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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Os Serviços Sociais dos Municípios

Afinal não era a secretaria de estado da administração local e muitos pareceres que por este país foram feitos que tinham razão, mas sim alguns leigos e o governo vem reconhecer que os subsídios aos Serviços Sociais dos Funcionários das Autarquias Locais são legais.
Abaixo a descrição do Decreto – Lei aprovado, sendo certo que a aprovação deste documento poderá fazer muitas famílias um pouco mais felizes, principalmente nesta quadra natalícia. Cabe agora a cada Município a decisão de atribuição destes subsídios.

3. Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade ao abrigo de uma Autorização legislativa da Assembleia da República, estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.
Assim, determina-se que as transferências destinadas à concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do Fundo Social Municipal, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.
Estabelece-se, ainda, que as transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento público.
Determina-se que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.
O diploma introduz um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5% do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses. Por fim, estabelece-se que a existência de serviços próprios de protecção social e de cuidados de saúde deve ser revista até 31 de Dezembro de 2012, de forma a harmonizar os sistemas de protecção social e cuidados de saúde, evitando a duplicação de sistemas públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autarquias locais e a cumulação de prestações de idêntica natureza pelos mesmos beneficiários, de acordo com os princípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade e equidade.

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