Quem salvaguarda o direito das crianças?
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DAS CRIANÇAS
UNICEF - 20 de Novembro de
1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS DIREITO À
IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE
Princípio
I - A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção
ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição
econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à
sua família.
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU
DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
Princípio
II - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e
serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma
saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao
promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será
o interesse superior da criança.
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio
III - A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO,MORADIA E
ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE
Princípio IV - A criança deve gozar dos
benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em
boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto
à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A
criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS
ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
Princípio
V - A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais que requeira o seu caso particular.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR
PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio VI - A criança necessita de amor e
compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade;
sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de
seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e
material; salvo circunstâncias excecionais, não se deverá separar a criança de
tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação
de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios
adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou
de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER
INFANTIL
Princípio
VII - A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O
interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a
responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe,
em primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de
jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a
sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício
deste direito.
DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO
LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
Princípio
VIII - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros
a receber proteção e auxílio.
DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO
TRABALHO
Princípio
IX - A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração.
Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança
trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a
criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa
prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE,
COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio X
- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada
dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.